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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 46

Pertencem à União e ficam sob a jurisdição do D.N.O.S., que poderá aforá-los ou aliená-los, os acrescidos de terrenos de marinha, resultantes de obras realizadas pelo D.N.O.S., bem como os recuperados nas margens dos rios, canais e lagoas, que por qualquer título não estejam no domínio particular. (Vide Lei nº 5.907, de 1973)

§ 1º

O aforamento ou alienação serão feitos mediante concorrência pública e o edital poderá prever o pagamento do preço de alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º

Os recursos provenientes destas vendas do domínio útil constituirão receita do Fundo Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 46, §2º da Lei 4.089 /1962