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Artigo 21, Alínea i da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 21

Constituem fontes de receita do D.N.O.S:

a

o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;

b

dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;

c

produto de operações de crédito;

d

produto de juros de depósitos bancários;

e

taxas ou rendas de serviços de prestados;

f

produto de arrendamento de bens patrimoniais do D.N.O.S ou de bens do domínio público sob sua administração;

g

o produto de multas ou emolumentos devidos ao D.N.O.S;

h

o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D.N.O.S;

i

auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D.N.O.S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;

j

rendas eventuais;

l

auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;

m

rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D.N.O.S.

Art. 21, i da Lei 4.089 /1962