Artigo 21, Alínea c da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem fontes de receita do D.N.O.S:
a
o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;
b
dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;
c
produto de operações de crédito;
d
produto de juros de depósitos bancários;
e
taxas ou rendas de serviços de prestados;
f
produto de arrendamento de bens patrimoniais do D.N.O.S ou de bens do domínio público sob sua administração;
g
o produto de multas ou emolumentos devidos ao D.N.O.S;
h
o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D.N.O.S;
i
auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d’água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D.N.O.S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;
j
rendas eventuais;
l
auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;
m
rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D.N.O.S.