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Artigo 2º, Alínea o da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 2º

Ao DNOS compete:

a

Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação e exploração de obras de hidráulica e saneamento rural e urbano compreendendo fundamentalmente: drenagem, contrôle de inundação, abastecimento d’água e esgotos pluviais e sanitário; contrôle de poluição de cursos d‘água e contrôle de erosão;

b

Complementar os sistemas mencionados na alínea anterior com as obras de hidráulica fluvial de regularização de regime e de melhoramento de cursos ou massas d’água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento, estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras e contrôle de salinidade nos trechos fluviomarítimos - quando necessário para o atendimento das obras fundamentais de saneamento rural e urbano;

c

Associar as obras referidas nas alíneas "a" e "b" , de acôrdo com os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a finalidades múltiplas, tais como hidreletricidade, irrigação, navegação fluvial, estímulo à recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal, quando essa associação fôr um imperativo de ordem técnica, econômica e social;

d

Elaborar o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras a seu cargo, para aprovação pelo govêrno, e realizar os estudos necessários a sua revisão periódica;

e

Promover a realização de serviços e obras de saneamento rural e urbano, mediante regime de colaboração com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de complementar os planos regionais ou locais;

f

Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios ao seu alcance;

g

Colaborar com os órgãos da administração pública federal, para a solução de problemas relacionados com os de sua competência;

h

Promover estudos preliminares relacionados com o aproveitamento e a qualidade das terras a serem beneficiadas pela execução de serviços e obras de sua competência, diretamente ou em colaboração com os órgãos federais, estaduais ou municipais especializados nesses estudos;

i

Examinar projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de particulares, cuja execução interfira com as atividades de sua competência e opinar sôbre êles;

j

Promover desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou interêsse social, de bens necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;

l

Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando à contribuição de melhoria e à instituição de taxas por serviços prestados;

m

Promover medidas legais e administrativas no sentido de atualizar a valorização das terras recuperadas pela execução de serviços ou obras de sua competência;

n

Zelar pelo cumprimento da legislação federal relacionada com a construção, operação e conservação dos serviços ou obras de saneamento rural urbano, ao uso de águas públicas, ao contrôle de poluição dos cursos d’água, ao aproveitamento e valorização das terras recuperadas por êsses serviços ou obras e promover a atualização e o aperfeiçoamento das leis correlatas às suas atividades;

o

Promover entendimentos com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas e serviços relacionados com assuntos de sua competência;

p

Efetuar investigações, de amplo caráter sócio-econômico, coordenando os conhecimentos de fontes especializadas atinentes a recursos regionais;

q

Realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do país;

r

Propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano;

s

Promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano ligados às atividades do D.N.O.S., bem como os internacionais que se realizem no país;

t

Exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades.

§ 1º

A realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano, bem como a assistência técnica prestada aos Estados e Municípios, serão reguladas mediante convênios, observado o regime de mútua participação financeira e o que dispuser a legislação pertinente e a regulamentação desta lei.

§ 2º

O D.N.O.S. manterá serviço permanente de conservação das obras realizadas, diretamente ou mediante acôrdos, convênios ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.089, DE 13 DE JULHO DE 1962. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei nº 4.089,de 13 de julho de 1962 (que transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em autarquia, e dá outras providências). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962. "Art. 3º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ III - Órgão Fiscal: Delegacão do Tribunal de Contas da União". "Art. 13 ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ m) apresentar à Delegação do Tribunal de Contas da União: 1) os balancetes mensais; 2) os demonstrativos de execução orçamentária; 3) a prestação de contas anual, acompanhadas do parecer do Conselho Deliberativo". ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ "Art. 13 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ r) atribuir aos servidores do D.N.O.S., conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais aprovadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas." ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ "Art. 26 A execução orçamentária será fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União através de uma Delegação, instalada na sede do D.N.O.S. Parágrafo único. A fiscalização aqui referida ater-se-á às peculiaridades da Legislação e dos regulamentos pertinentes à autarquia". ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ "Art. 27 Os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade deverão ser encaminhados à Delegação do Tribunal de Contas da União até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem". ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ (Art. 28 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ ................................................... a Delegação do ..................................................................". Brasília, em 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart