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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 18

A contribuição de melhoria, referida na alínea b do art. 15, corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural, beneficiado pelos serviços ou obras realizadas pelo D.N.O.S. e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a êsse custo.

§ 1º

O D.N.O.S. efetuará o cálculo da contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos valores unitário e global, mencionado, na notificação, a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.

§ 2º

O proprietário do imóvel atingido pela contribuição poderá recorrer dos valores fixados pelo D.N.O.E. ao Ministro da Viação e Obras Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso à vista do prévio parecer de comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, em número de 3 (três), por êle designada no ato do recebimento do recurso.

§ 3º

Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para recolhimento da contribuição ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro de Viação e Obras Públicas em recurso interposto, o D.N.O.S. notificará o proprietário do imóvel dando-lhe prazo certo e improrrogável para recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual será promovida se essa notificação fôr desatendida.

§ 4º

A contribuição sòmente será cobrada pelo D.N.O.S após a conclusão total e a inauguração oficial do serviço ou obra que a motive e o pagamento será efetuado em parcela, semestralmente, até 10 (dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.

§ 5º

A contribuição de melhoria será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no artigo 16 desta lei e escriturada na receita do DNOS.

§ 6º

O saneamento das obras atingidas pela contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas no zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.

Art. 18, §3º da Lei 4.089 /1962