Artigo 17 da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão aplicados em instalação melhoramentos ou ampliação de serviços de abastecimento d’água e esgoto municipais, até 50% (cinquenta por centro) da percentagem referida no art. 16 desta lei.
§ 1º
O D.N.O.S., dentro do prazo de 90 (noventa) dias, providenciará a regulamentação dêste artigo, onde será disciplinado o regime de cooperação, abrangendo os seguintes aspectos: o custeio parcial dos serviços pelas entidades em cooperação; operação de crédito por terceiros para financiamento da parcela de custo dos serviços devida pelo Município: operação de crédito por parte do D.N.O.S. para financiamento da parcela de crédito de responsabilidade dos Municípios; aplicação dos recursos financeiros do D.N.O.S., critério de prioridade para execução dos serviços e concessão de financiamento pelo D.N.O.S; as condições técnicas, legais e assistenciais para a construção, operação e manutenção dos serviços, a serem estabelecidos em convênios; e coordenação com outros órgãos federais, estaduais autárquicos ou paraestatais.
§ 2º
A regulamentação deve prever obrigatòriamente os seguintes critérios:
I
relação direta com o número de habitantes de cada circunscrição territorial;
II
relação inversa com a renda nacional "per capita" de cada Estado ou Município;
III
contribuição parcial dos Estados ou Municípios em que forem realizadas as obras, até 50% (cinqüenta por cento) do custo orçamentário da mesmas.
§ 3º
Na regulamentação, referida no parágrafo anterior, o D.N.O.S se esforçará pela promoção de medidas de caráter técnico, orçamentário, financeiro, assistencial e legal, a fim de que o plano de cooperação com os Municípios tenha caráter de exeqüibilidade e atendimento de suas necessidades, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.