Artigo 15, Alínea d da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O F.N.O.S é constituído de:
a
2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;
b
contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D.N.O.S, nos termos desta lei;
c
valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;
d
produto da venda da areia extraída dos cursos d’água;
e
alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.