Artigo 12, Inciso I, Alínea i da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962
Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Conselho Deliberativo compete:
I
Deliberar sôbre:
a
as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do D.N.O.S.;
b
os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
c
os contratos-padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos;
d
os convênios-padrões, com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para a realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano;
e
o valor de indenizações superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para liquidação de desapropriação necessária à execução dos serviços ou obras;
f
a aquisição de imóveis necessários ao patrimônio do D.N.O.S;
g
a locação de bens e alienação de imóveis que se tornarem desnecessários ao patrimônio do DNOS, obedecida a legislação pertinente;
h
doações ao D.N.O S, com ou sem encargos;
i
as dúvidas de interpretação e as conserqüências de omissões desta lei;
j
o Regimento Interno do Conselho.
II
Opinar sôbre:
a
o plano, orçamento e programa de trabalho do D.N.O.S;
b
os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;
c
o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d
as operações de créditos e de financiamento dos serviços ou obras do D.N.O.S.;
e
a regulamentação desta lei;
f
o Regime do D.N.O.S.;
g
os anteprojetos de leis relacionados com as atribuições e atividade do D.N.O.S.;
h
as consultas do Diretor Geral sôbre matéria de competência dêste;
i
projetos e providências para alteração e aperfeiçoamento dos trabalhos a cargos do D.N.O.S.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho terão caráter de última instância administrativa e os pareceres serão encaminhados ao Diretor-Geral para a transmitação compatível.