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Artigo 10º da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 10

O Presidente e os representantes, mencionados nos itens a a h do art. 8º terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º

Os representantes serão renovados de dois em dois anos, sendo que, dos sete nomeados para o primeiro Conselho, quatro terão o mandato de dois anos e três o mandato de quatro anos.

§ 2º

O Presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.

Art. 10 da Lei 4.089 /1962