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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.089 de 13 de Julho de 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

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Art. 1º

O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, passa a constituir entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e administrativa, com sede e fôro na Capital da República, e reger-se-á pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único

Enquanto não se efetivar a transferência da sua administração e instalações, o DNOS continuará tendo sede e fôro, provisórios, ao Estado da Guanabara.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.089 /1962