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Artigo 9º da Lei nº 4.088 de 12 de Julho de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento com sede em Recife, assegurando-se aos respectivos ocupantes estáveis da Região, preferência para a nomeação para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desde que aprovados em concurso, dispensado o limite de idade previsto no § 3º do art. 654, da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe deu o Decreto-lei número 9.797, de 9 de setembro de 1948.

Art. 9º da Lei 4.088 /1962