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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.088 de 12 de Julho de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam criados, para serem providos na forma do disposto no Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1948 , os seguintes cargos:

a

8 (oito) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta na 6ª Região da Justiça do Trabalho;

b

2 (dois) de Juiz do Trabalho Substituto na 6ª Região, lotados na respectiva sede;

c

6 (seis) de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, distribuídos entre as seis Juntas criadas por esta lei, fora da sede da 6ª Região;

d

16 (dezesseis) funções de Vogal sendo 8 (oito) representantes dos empregados e 8 (oito) representantes dos empregadores para atender às Juntas criadas no art. 1º desta lei;

e

3 (três) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta na 8ª Região da Justiça do Trabalho para lotação nas Juntas ora criadas;

f

3 (três) de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, distribuídos entre as três juntas criadas por esta lei na 8ª Região;

g

6 (seis) funções de Vogal, sendo 3 (três) para representação dos empregados e 3 (três) para a dos empregadores, para lotação nas Juntas criadas na 2ª Região.

§ 1º

Haverá um suplente para cada Vogal.

§ 2º

Os vencimentos e as gratificações dos cargos e funções de que trata êste artigo são reguladas pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958.

Art. 6º, §2º da Lei 4.088 /1962