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Artigo 4º da Lei nº 4.088 de 12 de Julho de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

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Art. 4º

A Jurisdição da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém é extensiva às comarcas de Soure e de Breves, a da Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema, às comarcas de Bragança, Nova Timbotena, Igarapé-Açu, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Sabinópolis, Curuçá, Maracanã e da Junta de Conciliação e Julgamento de Santarém, às comarcas de Monte Alegre, Alenquer, Óbidos e Oriximiná, bem assim os Municípios de Itaiutuba e Quiximirá.

Art. 4º da Lei 4.088 /1962