Artigo 2º, Alínea i da Lei nº 4.088 de 12 de Julho de 1962
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:
a
das sediadas em Recife, aos Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;
b
da sediada em Paulista, ao Município de Igaraçu;
c
da sediada em Jaboatão, aos Municípios de Moreno, Vitória de Santo Antão, Gravatá e Glória de Goitá;
d
da sediada em Goiana, ao Município de També;
e
da sediada em Nazaré da Mata, aos Municípios de Pau D’Alho, Carpina, Aliança, Timbaúba, Vicência, Macaparana, São Vicente Ferrer, Limoeiro, Bom Jardim, João Alfredo e Orobó;
f
da sediada em Escada, aos Municípios de Ribeirão, Cortês, Rio Formoso, Barreiros, Amaragí, Cabo, Ipojuca e Serinhaem;
g
da sediada em Caruaru, aos Municípios de São Caetano, Bezerros, Bonito, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe;
h
da sediada em Palmares, aos Municípios de Gameleira, Joaquim Nabuco, Água Prêta, Catende, Maraial, Canhotinho e Quipapá;
i
da sediada em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba;
j
da sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba, aos Municípios de Ingá, Esperança, Pocinhos, Alagoa Nova e Areia.