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Artigo 2º, Alínea i da Lei nº 4.088 de 12 de Julho de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas 2ª, 4ª, 6ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho; eleva à 1ª Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das 7ª e 8ª Regiões; extingue as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em Recife; e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica estendida a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento:

a

das sediadas em Recife, aos Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;

b

da sediada em Paulista, ao Município de Igaraçu;

c

da sediada em Jaboatão, aos Municípios de Moreno, Vitória de Santo Antão, Gravatá e Glória de Goitá;

d

da sediada em Goiana, ao Município de També;

e

da sediada em Nazaré da Mata, aos Municípios de Pau D’Alho, Carpina, Aliança, Timbaúba, Vicência, Macaparana, São Vicente Ferrer, Limoeiro, Bom Jardim, João Alfredo e Orobó;

f

da sediada em Escada, aos Municípios de Ribeirão, Cortês, Rio Formoso, Barreiros, Amaragí, Cabo, Ipojuca e Serinhaem;

g

da sediada em Caruaru, aos Municípios de São Caetano, Bezerros, Bonito, Vertentes e Santa Cruz do Capibaribe;

h

da sediada em Palmares, aos Municípios de Gameleira, Joaquim Nabuco, Água Prêta, Catende, Maraial, Canhotinho e Quipapá;

i

da sediada em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, aos Municípios de Ceará-Mirim e Macaíba;

j

da sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba, aos Municípios de Ingá, Esperança, Pocinhos, Alagoa Nova e Areia.

Art. 2º, i da Lei 4.088 /1962