Artigo 9º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cumprimento do disposto nesta lei é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 16.044.000,00 (dezesseis milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 13.530.000,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$ 1.308.000,00 (hum milhão, trezentos e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas; e Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para material, serviços e equipamentos.