Artigo 8º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Vetado.
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
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