Artigo 7º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor Catedrático.