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Artigo 7º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 7º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor Catedrático.