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Artigo 6º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º a Faculdade de Direito de Sergipe apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.