Artigo 5º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.