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Artigo 5º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.