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Artigo 4º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os professôres da Faculdade, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.