Artigo 2º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurado o aproveitamento, no serviço federal, de pessoal administrativo da Faculdade contando-se o respectivo tempo de serviço, para os efeitos legais.