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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 11

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade.

Parágrafo único

A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no art. 5º dependem da efetivação da providência prevista no art. 1º e do registro pelo Tribunal de Contas da União da escritura nele mencionada.