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Artigo 10º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 10

O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 7º far-se-á por meio de concurso de títulos e de provas realizado em estabelecimento congênere federal a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.