Artigo 10º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 7º far-se-á por meio de concurso de títulos e de provas realizado em estabelecimento congênere federal a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.