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Artigo 1º da Lei nº 4.086 de 7 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.