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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 8º

A fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei. Art 9º O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art 10. A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal. Art 11. O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:

a

um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; (Vide Decreto nº 86.593, de 1981)

b

seis (6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia.

c

seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.

Parágrafo único

O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.084 /1962