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Artigo 7º, Alínea d da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 7º

Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos serviços concernentes a:

a

demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;

b

padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

c

inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;

d

publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

e

planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;

f

organização de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.

Art. 7º, d da Lei 4.084 /1962