Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores, dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º
Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatòriamente, sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2º
Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 3º
Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§ 4º
As Associações de Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 5º
Os seis conselheiros referidos na letra c) do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.