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Artigo 30, Alínea d da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 30

A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a

3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b

3/4 da anuidade de renovação de registro;

c

3/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d

doações;

e

subvenções dos governos;

f

3/4 da renda das certidões.

Art. 30, d da Lei 4.084 /1962