Artigo 26, Alínea e da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for dêste prazo. Art 27. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica. Art 28. O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia. Art 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a
1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b
1/4 da anuidade de revogação do registro;
c
1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;
d
doações;
e
subvenções dos governos;
f
1/4 da renda de certidões.