JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Alínea b da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for dêste prazo. Art 27. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica. Art 28. O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia. Art 29. Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a

1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b

1/4 da anuidade de revogação do registro;

c

1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;

d

doações;

e

subvenções dos governos;

f

1/4 da renda de certidões.

Art. 26, b da Lei 4.084 /1962