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Artigo 25 da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 25

O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente, o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

Art. 25 da Lei 4.084 /1962