Artigo 20, Alínea d da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
a
registrar os profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b
examinar reclamações e represensações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e periòdicamente, relação dos profissionais registrados.
e
organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.
f
apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g
admitir a colaboração das Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h
eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra b do art. 11.