Artigo 17 da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça incoveniente.
Parágrafo único
O ato de suspensão vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.