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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 16

O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único

As resoluções a que se refere a alínea f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 4.084 /1962