Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único
As resoluções a que se refere a alínea f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.