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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 15

São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:

a

organizar o seu Regimento Interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade de ação;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços de biblioteconomia;

d

julgar, em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

e

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

f

expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g

propôr ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Bibliotecário;

h

deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;

i

convocar e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.

Parágrafo único

As questões referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 4.084 /1962