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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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Art. 12

Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.

Parágrafo único

Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.084 /1962