Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4º desta mesma Lei.
Parágrafo único
Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.