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Artigo 1º da Lei nº 4.084 de 30 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.

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O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Do Exercício da Profissão de Bibliotecário e das suas Atribuições

Art. 1º

A designação profissional de Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) , é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor. Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer de seus ramos, só será permitido:

a

aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;

b

aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único

Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.

Art. 1º da Lei 4.084 /1962