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Artigo 14 da Lei nº 4.083 de 24 de Junho de 1962

Altera o Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e serviços auxiliares, e dá outras providências.

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Art. 14

Feito o aproveitamento de que trata o artigo anterior, o provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras constantes da Tabela C, será feito:

I

de Oficial Judiciário - metade pelo acesso dos ocupantes da classe final da Carreira de Auxiliar Judiciário, feita a respectiva relação segundo a ordem do merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e, metade, por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, sem prejuízo dos candidatos já aprovados em concurso com prazo de vigência não prescrito;

II

de Auxiliar Judiciário - por nomeação de candidatos habilitados em concurso público de provas, válido, para a Carreira de Dactilógrafo, observada a ordem de classificação;

III

de Auxiliar de Portaria - metade, pelo acesso de ocupantes do cargo de Auxiliar de Limpeza, feita a respectiva relação segundo a ordem de merecimento, apurado em concurso organizado pelo Tribunal, e metade, por candidatos habilitados em concurso público de provas, observada a ordem de classificação;

IV

de Motorista - por nomeação de candidatos habilitados em concurso organizado pelo Tribunal, desde que possuam Carteira Nacional de habilitação de motorista e contem, pelo menos, 2 (dois) anos de prática no exercício da profissão, sem faltas no respectivo prontuário.

Art. 14 da Lei 4.083 /1962