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Artigo 7º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 7º

A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

Art. 7º da Lei 4.076 /1962