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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 6º

São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a

trabalhos topográficos e geodésicos;

b

levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c

estudos relativos a ciências da terra;

d

trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e

ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f

assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g

perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único

É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.076 /1962