Artigo 6º, Alínea f da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962
Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a
trabalhos topográficos e geodésicos;
b
levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c
estudos relativos a ciências da terra;
d
trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e
ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f
assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g
perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único
É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).