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Artigo 5º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 5º

A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933 .

Art. 5º da Lei 4.076 /1962