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Artigo 4º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 4º

A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

Art. 4º da Lei 4.076 /1962