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Artigo 3º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 3º

O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º da Lei 4.076 /1962