Artigo 3º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962
Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.