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Artigo 2º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 2º

Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.