Artigo 2º da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962
Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.