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Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962

Que regula o exercício da profissão de geólogo.

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Art. 1º

O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:

a

aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b

aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.

Art. 1º, b da Lei 4.076 /1962