Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 4.076 de 23 de Junho de 1962
Que regula o exercício da profissão de geólogo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:
a
aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b
aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.