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Artigo 2º da Lei nº 4.074 de 23 de Junho de 1962

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para equipamentos telefônicos importados pela Companhia Telefônica Alta Paulista.

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Art. 2º

A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 2º da Lei 4.074 /1962