Artigo 2º da Lei nº 4.074 de 23 de Junho de 1962
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para equipamentos telefônicos importados pela Companhia Telefônica Alta Paulista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.