Artigo 9º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962
Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.