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Artigo 9º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 9º

Organizado o quadro geral de recebimento diário de cana, com a concordância do órgão de classe dos fornecedores, será o mesmo afixado em local acessível aos interessados, na sede do mencionado órgão.