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Artigo 8º da Lei nº 4.071 de 15 de Junho de 1962

Dispõe sôbre o pagamento a lavradores de cana, que forneçam a usinas de açúcar ou destilarias, e dá outras providências.

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Art. 8º

É assegurado aos fornecedores titulares de cotas de fornecimento até duzentas toneladas, o direito de realizarem a entrega total de suas canas no decurso do prazo de sessenta dias.